NOVA LEI DE CONSÓRCIO
Com a finalidade de regulamentar as atividades de consórcio em nosso país, em 08 de outubro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.795. Esta lei trouxe vários benefícios e ampliou as garantias aos usuários do sistema de consórcio. Segue abaixo alguns pontos trazidos por esta lei.
• Novas modalidades de consórcio
Uma das principais mudanças proporcionadas pela nova lei é a abertura do mercado de consórcios para os segmentos de serviços. Antes, apenas bens móveis e imóveis podiam ser adquiridos via consórcio. Hoje é possível adquirir consórcios para fazer uma cirurgia plástica, viagens, cursos de especialização, casamentos, entre outros.
• Uso da Carta de Crédito para quitação de financiamentos
Utilização do crédito, após a contemplação, para quitação total de financiamento em nome do próprio consorciado, tanto para o consórcio imobiliário, como para o de automóvel.
• Uso da Carta de Crédito para aquisição de imóvel na planta
O Consorciado contemplado, pode adquirir um imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, desde que ofereça outro imóvel como garantia e respeite as demais condições descritas no Contrato de Adesão.
• Saldo do crédito para quitação de despesas tributárias do bem adquirido
Uma grande vantagem para os consorciados, pois a Lei determina que, se o valor do bem for inferior ao valor do crédito, o saldo restante poderá ser utilizado para pagamento de despesas tributárias, como transferências de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguro, desde que o valor dessas despesas não ultrapasse o limite de 10% do valor total de crédito.
• Limite para o valor do lance embutido
O lance com recurso da própria Carta de Crédito ou, no caso de imobiliário, com recursos do FGTS, está limitado a 50% do valor do crédito, cumulativo, garantindo percentuais de lance equilibrados, possibilitando a todos os consorciados concorrer, desde o início do grupo, com as mesmas chances de contemplação nas assembléias.
• Limite para a compra de cotas
Fica limitado em 10%, à quantidade de cotas que um consorciado pode adquirir no mesmo grupo.
• Mais rapidez para constituição do grupo
Para constituir o grupo não é mais necessário aguardar a adesão de no mínimo 70% de participantes. Basta que o grupo possua recursos suficientes para contemplar o bem de maior valor do grupo até a data da 1ª Assembléia Geral Ordinária.
